segunda-feira, 4 de abril de 2011
Austin atribui Rating BB+ para a 1ª Série de Cotas Seniores do FIDC NP Pearl
O Comitê de Classificação de Risco da Austin Rating, em reunião realizada no dia 14 de fevereiro de 2011, atribuiu o Rating BB+ (duplo B mais) para a 1ª Série de Cotas Seniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Pearl (FIDC NP Pearl). A perspectiva é estável. A classificação é válida somente para o Fundo com as características apresentadas no item “Perfil do Fundo”. Ressalta-se também foram emitidas Cotas Seniores da Segunda Série, sendo que estas não são passíveis de classificação pela Austin Rating. O FIDC NP Pearl, em funcionamento desde 01 de setembro de 2008, foi constituído sob a forma de condomínio fechado e tem como objetivo a aplicação de recursos, preponderantemente na aquisição de Direitos Creditórios decorrentes de ação judicial transitada em julgado, interposta pela Usina Laginha contra a União (processo nº 90.0001948-6), adquiridos sem coobrigação do FIDC PCG Brasil e transferidos pela Cedente com a efetiva integralização de Cotas Subordinadas. A relação dos Créditos Cedidos ao fundo representa 100,0% do valor da ação, cujo valor atualizado da causa no momento de aquisição dos Créditos, de acordo com os advogados desta operação, era de aproximadamente R$ 1.300,0 milhões. O FIDC obedece à amortização pelo Regime de Caixa, sendo que as Cotas somente podem ser resgatadas após o fim do prazo de duração do Fundo. As Cotas Seniores não apresentam meta de rentabilidade específica. O Fundo está em atividade desde setembro de 2008. Seu patrimônio líquido somava, em dezembro de 2010, R$ 312.444.706,99 distribuídos entre 76 Cotas Seniores e 98 Cotas Subordinadas. Tendo em vista que não há benchmark de remuneração definido para as Cotas Seniores, a presente análise avalia o risco de recebimento do principal investido pelos Cotistas. A classificação tem como fundamento a metodologia da Austin Rating para avaliação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Esta classificação considerou, principalmente, as definições no regulamento dos critérios de elegibilidade e das condições de cessão, Parecer Legal do Assessor Legal, Contratos de Cessão, assim como a estrutura de proteção para o valor das Cotas, histórico das cotas, além do perfil de risco dos ativos adquiridos pelo Fundo. O rating considerou a legislação vigente para o pagamento dos precatórios (EC 30/2000 e EC 62/2009), bem como para as cessões (presente no Código Civil), ambiente jurídico, capacidade de pagamento do devedor do crédito (União Federal), histórico dos precatórios, aspectos vinculados à estrutura formal da criação do Fundo e dos procedimentos de cessão, entre outros, sendo que eventuais alterações no marco legal ou regulatório poderão impactar no perfil de risco das Cotas avaliadas de forma significativa. As informações enviadas foram consideradas satisfatórias para a análise em aderência à metodologia de classificação de risco. A classificação ponderou como fatores mitigantes de risco as taxas de desconto esperadas na aquisição do crédito pelo fundo, dado que o valor de aquisição foi significativamente inferior ao valor esperado de emissão do precatório, bem como o perfil do risco do pagador do mesmo (União). Em contrapartida, a classificação foi impactada de forma negativa pelas muitas variáveis, ainda em definição, vinculadas ao crédito, em particular, o longo prazo para o início da sua amortização, bem como as diferentes variáveis jurídicas e legais que podem protelar ou até inviabilizar a execução do crédito. Cumpre ponderar que, embora a evolução da ação esteja bem amparada juridicamente, a classificação foi limitada pelo atual estágio da ação e não emissão do precatório até o presente momento. No momento da expedição do precatório e consequente definição exata de seu valor e melhor visualização de seu prazo de pagamento, o rating poderá ser revisto para cima em vários degraus. As cotas não têm rendimento pré-determinado, são atualizadas de acordo com critério definido em regulamento (IPCA-E + 6% a.a.), porém isso não se configura em meta de remuneração a ser seguida. Embora o Fundo conte com volume expressivo de Cotas Subordinadas, não há qualquer obrigatoriedade de participação mínima em relação ao PL.
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