quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Austin altera perspectiva, de negativa para estável, das Cotas dos FIDC DB I e FIDC DB II
O Comitê de Classificação de Risco da Austin Rating, em reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2009, retirou a perspectiva negativa dos seguintes Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios com lastro em precatórios federais: FIDC NP PRECATÓRIOS FEDERAIS DB I: classificação AA- (duplo A menos) para a Primeira Série de Cotas Seniores e para as Subordinadas. A perspectiva foi alterada de negativa para estável. A Austin acompanhará o risco atrelado a estas Cotas pelo menos até o dia 30/nov/2010; FIDC NP PRECATÓRIOS FEDERAIS DB II: classificação AA (duplo A simples) para as Cotas Seniores e Subordinadas. A perspectiva foi alterada de negativa para estável. A Austin acompanhará o risco atrelado a estas Cotas pelo menos até o dia 31/jan/2010. A retirada da perspectiva negativa está ligada ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional -PEC dos Precatórios (PEC 12 no Senado e PEC 351 na Câmara de Deputados). A PEC teve seu texto original alterado na Câmara de Deputados, onde foi aprovada e encaminhada para o Senado Federal, onde também foi aprovada em dois turnos. No dia 09 de dezembro de 2009, foi promulgada pelo Congresso Nacional como Emenda Constitucional nº 62/2009. A Austin entende que o principal impacto aos Fundos com lastro em precatórios está ligado à alteração do indexador da correção dos valores dos precatórios de IPCA-E + 6%a.a. para o índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Taxa Referência – TR + 6% a.a.), o que implica no aumento da exposição ao risco de mercado, na medida em que há descasamento entre as taxas de correção do lastro do Fundo e o benchmark pretendido para as Cotas Seniores. Entretanto, apesar de o Fundo apresentar maior exposição ao risco de mercado, a Austin entende que não há impacto nas classificações das Cotas Seniores ou Subordinadas de ambos os FIDCs, devido à atual composição de seu patrimônio líquido. As Cotas Seniores, que apresentam meta de rentabilidade atrelada ao IPCA-E (IPCA-E + 11%) e sobre as quais incidiria maior risco de mercado, derivado do descolamento de taxas, tem representatividade muito baixa nestes fundos, tendo sido emitida apenas uma única Cota Sênior em cada FIDC. Segundo a posição de novembro de 2009, as Cotas Seniores do FIDC DB I contavam com subordinação equivalente a 98,5% do PL, enquanto as Cotas Seniores do FIDC DB II contavam com subordinação de 98,0%. Dessa forma, o elevado percentual de Cotas Subordinadas representa importante fator de proteção para as Cotas Seniores contra eventuais perdas associadas a descasamentos, entre as taxas que remuneram o lastro e o seu benchmark. Paralelamente, a elevada participação de Cotas Subordinadas reduz o risco de descasamento de taxas por não apresentarem meta de remuneração. A classificação também considerou a taxa de desconto na aquisição dos lastros dos fundos, a qual incorpora a meta de rentabilidade pretendida as Cotas Seniores, vis-à-vis sua baixa representatividade no PL do Fundo. ALTERAÇÃO DA PERSPECTIVA A alteração da perspectiva negativa para estável está vinculada às mudanças implementadas no texto da PEC. O atual texto da Emenda traz mais clareza quanto à incidência da legislação sobre estes ativos, quando comparado à versão que fundamentou a alteração da perspectiva deste FIDC e dos demais Fundos lastreados em precatórios federais, avaliados pela Austin Rating em 14 de maio de 2009, a saber: (i) Art. 100º § 9º “No momento do pagamento efetivo dos créditos em precatórios independentemente de regulamentação dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.” Foi substituído pela seguinte redação: Art. 100º § 9º “No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10º. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.” A atual redação deixa claro o momento da compensação dos débitos inscritos ou não em dívida ativa contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, o qual deverá ocorrer no momento da expedição do precatório. O principal risco compreendido pela Austin encontrava-se na redação original, a qual abria margem para interpretações diversas, quanto ao conceito de credor original, e possibilitava a compensação de débitos no pagamento de cada parcela do precatório. Dessa forma, o risco aqui mencionado foi suprimido no texto promulgado em 09 de dezembro de 2009. (ii) Art. 100º § 12 “Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios dispondo inclusive sobre: I – vinculações à receita corrente líquida; II – incidência de encargos; III – forma e prazo para liquidação”. Foi substituído pela seguinte redação: Art. 100º § 15. “Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.” Desta forma, apenas os Estados, Distrito Federal e Municípios podem aprovar Lei Complementar que altere o Regime de pagamento de precatórios estabelecido pela Constituição. Com isso, o risco atrelado à alteração da forma de pagamento dos precatórios federais é mitigado pela atual redação. (iii) Art. 100º § 11 “A correção de valores de precatórios, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”. Foi substituído pela seguinte redação: Art. 100º § 12. “A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.” Até a promulgação da EC 62, a Constituição Federal previa a liquidação pelo valor real dos precatórios acrescido de juros legais, o que corresponde à correção pelo IPCA-E mais juros compensatórios de 6% ao ano. Com a aprovação desta PEC, a correção passa a ser realizada de acordo com o índice oficial de correção e juros da caderneta de poupança, que atualmente corresponde a Taxa Referencial (TR) + juros de 0,5% ao mês (6,17% ao ano). Portanto, os precatórios terão redução da correção anual esperada, dado que, em seu histórico recente, a TR tem se mantido ao IPCA-E (em 2008, a TR foi de 1,63%, enquanto o IPCA-E foi de 6,10% e até novembro de 2009 as taxas foram de 0,65% e 3,73%, respectivamente). A Austin entende que esta alteração da correção terá incidência também para os precatórios já expedidos, cujo pagamento parcelado já foi iniciado. De forma geral, a redação da Emenda Constitucional aprovada no Congresso Nacional tem definição mais evidente quanto aos itens (i) e (ii) supracitados, o que levou à retirada da perspectiva negativa. Entretanto, a alteração do fator de correção dos precatórios (conforme item iii) poderá impactar nas obrigações já emitidas e em fase de pagamento das parcelas. Este item implica na alteração dos indexadores dos créditos já adquiridos, o que altera as premissas consideradas no momento da aquisição dos créditos e definição da taxa de desconto aplicada e meta de rentabilidade das Cotas.
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